JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PARA CARTÓRIOS. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEI 7.374/1985. REQUISITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem analisou a questão com fundamento no estatuto da recorrente, nos seguintes termos: "Sendo a mesma situação ora em análise e não tendo realmente a Associação preenchido, concomitantemente, os requisitos exigidos pelo dispositivo em apreço, é de se manter inalterada a sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial da ação civil pública ajuizada." 2. Na leitura do excerto, verifica-se que a instância ordinária decidiu a questão ora ventilada com base no suporte fático-probatório constante nos autos e no estatuto das entidades, não suscetíveis de análise em Recurso Especial em face do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.690.511/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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