- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 12/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. REVISÃO DE ESTATUTO SOCIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O presente feito decorre de ação civil pública com pedido liminar que objetiva a desconstituição do ato que investiu o segundo requerido ao cargo público, sem concurso público. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a sentença foi mantida. II - Acerca da matéria, assim se pronunciou a Corte a quo, às fls 214-216: "Com efeito, nota-se que relativamente às associações, impõe-se, no que importa, que esteja constituída há mais de um ano e que ostente finalidade de proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico. Cumpre observar pretender a ANDECC - Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios - a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 66, §2°, do ADCT da Constituição Estadual e, por conseguinte: a) a anulação da outorga de delegação conferida a Sóter Eugênio Rabelo, relativamente ao Cartório Civil das Pessoas Naturais de Caratinga, então pautada no referido regramento; b) a declaração de vacância da serventia, a fim de que seja efetuada nomeação de seu substituto legal, na forma da disposição inserta no art. 39, §2°, da Lei n. 8.935/1994; c) a inclusão da serventia em concurso público, nos termos do art. 236, §3°, da Constituição Federal. Com efeito, impõe-se perquirir se a associação autora ostenta legitimidade, à luz das premissas fixadas, para o ajuizamento da presente ação para o alcance das pretensões descritas acima. Dentre as funções institucionais da associação autora encontram-se elencadas as seguintes (fls. 34/45): (...) Vislumbra-se, nessa toada, que as finalidades da associação autora não guardam relação com a 'proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico'. Com efeito, em que pese a divergência existente no Tribunal acerca da matéria, entendo que legitimidade necessária para a dedução da pretensão autoral não se encontra patenteada no feito". III - Dessa forma, forçoso reconhecer que, para rever as conclusões da Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como do estatuto social da aludida associação, providência vedada em recurso especial, ante o óbices constantes das Súmula n. 5 e 7 deste STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.655.488/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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