JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. No regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação válida era capaz de produzir tal efeito. 4. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 23.6.1994 e a citação editalícia se deu apenas em 16.9.2004, mais de cinco anos após o ajuizamento da ação, o que conduz ao reconhecimento da prescrição do crédito tributário. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.702.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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