- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS. PRESCINDIBILIDADE. PROVA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. JUIZ. DESTINATÁRIO FINAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MULTA. VALOR. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência vigente neste Sodalício entende que a análise do recurso especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a devida comprovação da divergência, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação a qual não restou configurada no apelo nobre em análise. Precedentes. 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende inexistir divergência passível de ser analisada em sede de recurso especial quando o recorrente menciona como paradigma acórdão proferido em julgamento de habeas corpus, o qual, por não guardar o mesmo objeto e/ou a mesma extensão da análise de mérito no apelo nobre, mostra-se inadequado para configuração de dissídio jurisprudencial. Ademais, inexiste comprovação do dissídio jurisprudencial quando o recorrente limita-se a mencionar a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, mostra-se incabível o acolhimento da tese referente à violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, para fins de afirmar a alegação de suposta omissão no aresto combatido, quando se constata que a Corte originária analisou todas as questões arguidas nas razões recursais, ainda que de maneira contrária aos interesses do agravante. Precedentes. 4. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar os fundamentos determinantes para a decretação da interceptação telefônica, a legalidade da imposição da perda de bens e a aplicação da pena de multa, fundamentou devidamente suas conclusões, apontando elementos concretos inseridos nos autos. 5. Segundo a jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, não há que se falar em ilegalidade das interceptações telefônicas e das comunicações eletrônicas quando a decisão judicial encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificarem a medida. Precedentes. 6. In casu, conforme consta das informações contidas na decisão que decretara as medidas (fls. 79/82), a determinação das interceptações ocorreu devido à complexidade do modus operandi da organização criminosa, a qual, composta por 18 (dezoito) integrantes, adquiria e transportava drogas, mais especificamente cocaína, entre diversos países da América Latina e da Europa, sendo a medida fruto de uma parceria cooperativa entre diversas nações envolvidas. 7. Esta Corte Superior entende que, pelo princípio do pas de nullité sans grief, alegando a parte qualquer nulidade durante o curso da marcha processual, o reconhecimento e consequente declaração de nulidade requer a efetiva demonstração dos prejuízos sofridos. Precedentes. 8. Este Superior Tribunal de Justiça entender ser prescindível a menção integral de todo conteúdo obtido com as interceptações telefônicas, permitindo que o magistrado mencione as partes que considere essenciais para o deslinde da causa, exigindo-se apenas que aos envolvidos com o processo seja dado amplo conhecimento acerca do teor dos diálogos interceptados. Precedentes. 9. Este Sodalício entende inexistir violação ao contraditório e à ampla defesa quando o juiz, mediante decisão devidamente fundamentada, entende impertinente, protelatória ou desnecessária determinada produção de prova, pois, sendo o verdadeiro destinatário da instrução processual, atua dentro da permissão conferida pelo princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. 10. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.733.990/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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