- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/10/2017, p. 10/11/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. Não é erro sanável a indicação de ofensa a dispositivo do Código Civil de 2002 quando a obrigação discutida foi constituída sob a égide do Código Civil de 1916, de modo que a alegação de violação a norma legal dissociada daquelas aplicáveis ao feito enseja o não conhecimento do recurso especial. Precedente. 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente, qual seja, identificar no acordo celebrado entre as partes eventual confissão de dívida, exigiria proceder a nova interpretação do acordo e das demais provas trazidas aos autos, providência incabível em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.560.527/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.