JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
25/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes. II - No caso dos autos, o v. acórdão de julgamento da apelação foi considerado publicado em 10/9/2014. A petição de embargos de declaração, porém, só foi protocolada em 16/9/2014, quando já esgotado o prazo legal de 2 (dois) dias, preconizado no art. 619 do Código de Processo Penal. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 765.412/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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