- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. PATAMAR DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES DOS CORRÉUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício 2. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 3. Sendo idênticas as penas aplicadas pelo delito de tráfico de drogas, assim como os fundamentos utilizados para exasperar desproporcionalmente a pena-base em 3 anos e 4 meses de reclusão acima do mínimo legal - quantidade e natureza das droga - 4 kg de cocaína e 8 kg de crack), o paciente tem direito a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC 373.836/SP, nos termos do art. 580 do CPP. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para acolher pedido de extensão e reduzir a pena-base imposta, ficando a reprimenda final em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão mais pagamento de 777 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 411.788/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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