JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
31/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. LEGITIMIDADE RECURSAL. ERESP 1.327.573/RJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. No julgamento dos EREsp 1.327.573/RJ (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 27/02/2015), a Corte Especial passou a admitir a atuação do Parquet estadual e do Distrito Federal e Territórios perante essa Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que figuram como parte da demanda. 2. Embargos de declaração acolhidos para anular a decisão de fls. 389-390 (e-STJ) e as subsequentes para submeter à nova apreciação os embargos de declaração de fls. 378-381 (e-STJ). (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.373.086/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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