JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
30/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRÉVIA. POSTERIOR ELABORAÇÃO DE PERÍCIA DEFINITIVA. INTERPRETAÇÃO DOS LAUDOS. PERSUASÃO RACIONAL. OPÇÃO POR AQUELE QUE MAIS BEM REFLETE A JUSTA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA. SÚMULA 07/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO A NORMATIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTEMPORANEIDADE AFERIDA COM A AVALIAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. OCORRÊNCIA DA PERDA ANTECIPADA DA POSSE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REGIME DO DECRETO-LEI 3.365/1941. JURISPRUDÊNCIA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional. Hipótese da Súmula 284/STF. 2. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. Precedentes. 3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo, hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ. 4. Nesse sentido, não é cognoscível para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. 5. Em desapropriação por utilidade pública, são cabíveis juros compensatórios quando ocorrente a prévia imissão na posse, a base de cálculo observando a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada em sentença. Inteligência do art. 15-A, "caput", do Decreto-Lei 3.365/194, do REsp 1.116.364/PI, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, e da ADI-MC 2.332/DF. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais nas ações de desapropriação hão de observar as balizas previstas no art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, a teor do REsp 1.114.407/SP, de minha relatoria, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.694.487/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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