JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
10/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/10/2017, p. 10/11/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITO INTERRUPTIVO GERADO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE DE PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO LEGALMENTE ESTIPULADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DERROGAÇÃO DO ART. 219, § 2o. DO CPC/1973 PELO ART. 202 DO CC/2002. MATÉRIA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. ACÓRDÃO QUE À VISTA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS EXPRESSAMENTE APONTA QUE A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO SE DEU EM LAPSO TEMPORAL EXCESSIVAMENTE SUPERIOR AO MÁXIMO PREVISTO NA LEI. AUSÊNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO ART. 219, § 4o. DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, independentemente de se considerar o marco inicial da interrupção da prescrição, como sendo o da efetivação da citação ou do mero despacho que a ordenou, a citação somente foi efetivada após um ano e meio da sua ordenação, não se podendo admitir que tenha se implementado o efeito interruptivo. 2. Além disso, no acórdão recorrido está caracterizado que a culpa para o decurso do grande lapso temporal decorrido para fins de efetivação da citação do Ente Público, ora recorrido, não foi do serviço judiciário, mas, sim, da não efetivação do pagamento das taxas respectivas. 3. Aplicação ao caso, da figura prevista no art. 219, § 4o. do CPC/1973, pelo qual, a não efetivação da citação no prazo legalmente demarcado, exclui o efeito interruptivo da prescrição, seja ele contado da sua realização ou do mero despacho que a ordenou. 4. Recurso Especial do particular a que se nega provimento. (REsp n. 1.622.805/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017.)
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