- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. 1. Existindo fundamentação de ser idônea a motivação, apresentada no acórdão do Tribunal de origem, em apelação, para fixação de regime inicial fechado a acusado condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8 (circunstâncias do caso concreto, a quantidade de droga apreendida e a reincidência), não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, mormente quando revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A jurisprudência desta Corte admite a suplementação de fundamentação pelo Tribunal que revisa a dosimetria da pena, sempre que não haja agravamento, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso de apelação. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.850.692/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.