- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 26/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 26/05/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MERA REDISCUSSÃO. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Existindo fundamentação no acórdão embargado no sentido de admitir-se a fixação do regime mais gravoso com base em fundamento concreto, como nos casos de cometimento de tráfico nas imediações de escola, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem conhecer e rever os fundamentos contidos na sentença condenatória, podendo valer-se de novos argumentos, desde que não agrave a situação do réu. Precedentes. 4. Uma vez que o Tribunal a quo, conquanto tenha suplementado a fundamentação quando da fixação do regime mais gravoso em relação à pena imposta, acabou por fixar regime mais brando do que o imposto na sentença, não há falar em "bis in idem". 5. Embargos parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão suscitada, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.846.870/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020.)
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