- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO PELO REGIME FIXO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL E VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 280/STF. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Tribunal a quo consignou (fl. 248, e-STJ): "De acordo com o contrato social acostado no mov. 1.6, verifica-se, na cláusula segunda, que a responsabilidade dos sócios é subsidiária. Nota-se que tal alteração se adequa à exigência da Lei Complementar n.° 40/2001 para regime fixo de tributação. Da mesma forma o fato de se tratar de sociedade simples. No entanto, na cláusula décima, há previsão de distribuição de lucros, o que configura o caráter empresarial." 3. A análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda a apreciação de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inviável no STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Ademais, a controvérsia remete ao exame de Direito local (Lei Complementar Municipal 40/2001), revelando-se incabível a via recursal especial para a rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.698.646/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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