- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÍCIO EM PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. I - Ação civil pública julgada procedente em que se assentou o prejuízo ao erário decorrente da celebração de contrato de locação de automóvel para a Prefeitura Municipal, com pessoa que não participou do procedimento licitatório, por valor equivalente ao de aquisição do veículo. II - A Corte de origem fixou a responsabilidade das partes recorrentes analisando o conjunto fático-probatório (fls. 622-625): [...] "De qualquer forma, o fato é que a conduta e a responsabilidade dos réus no episódio tratado nestes autos ficaram bem delineadas após intensa dilação probatória, compreendendo prova documental e oral. [...] Assim, inafastável o reconhecimento das responsabilidades de cada um dos réus. Definitivamente, é o que consta dos autos: o Prefeito Municipal determinou a instauração de procedimento licitatório para a locação de veículo e o contrato foi celebrado com pessoa que não participou do certame, em afronta ao disposto no artigo 22, § 7º, da Lei Federal n° 8.666/93. Por sua vez, o vencedor do certame foi beneficiário do ato lesivo ao receber contraprestação em valor equivalente ao preço de aquisição do bem, consoante o praticado no mercado". III - Para desconstituir tais fundamentos e averiguar a eventual responsabilidade ou não dos recorrentes, é imperioso revolver o bojo fático-probatório dos autos. Inviável, pois, desconstituir o raciocínio que fundou o julgamento no Tribunal de origem, uma vez que será necessário o incurso no acervo probatório dos autos, procedimento este vedado em recurso especial, por óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - O não conhecimento do recurso especial por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quanto à interposição pela alínea a, impede a análise da alegação de divergência jurisprudencial. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.419.287/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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