JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
29/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 29/11/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE SUA REDAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 13, § 1º, do CP, para que a causa relativamente independente superveniente exclua a imputação penal, é necessário que ela, por si só, tenha produzido o resultado. Na hipótese, os jurados, ao serem indagados no quesito 2, deliberaram que as lesões provocadas pelos disparos de arma de fogo deram causa à morte da vítima, situação que afasta não só a concausa alegada mas também a nulidade arguída por falta de quesito obrigatório. 2. Quanto à deficiência na redação do referido quesito, a pretensa nulidade apontada pela defesa não foi registrada em ata - documento que traduz o ocorrido em plenário - e, portanto, estaria preclusa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 983.479/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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