- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR A EX-ASSOCIADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INTERRUPÇÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais - acerca da ausência de cerceamento de defesa; de não ter havido a interrupção do transcurso do prazo prescricional trienal aplicável pela notificação extrajudicial; e de que o aludido prazo escoou completamente - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de pedido de restituição de valores fundado em enriquecimento sem causa, o prazo prescricional aplicável ao presente feito é o disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002. Súmula 83/STJ. 3. Pedido de condenação por litigância de má-fé. Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas previstas no art. 80 do CPC/2015. Frise-se que não se pode confundir má-fé com a equivocada interpretação do direito. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.000.415/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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