- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva a revisão das cláusulas econômico-financeiras de contrato administrativo II - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. III - Em relação à alegada violação ao art. 65, II, d, da Lei n. 8.666/1993, verifico que a irresignação da parte recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório dos autos. IV - Nesse sentido, para rever o entendimento adotado na decisão recorrida, no sentido do cabimento da revisão do contrato administrativo, considerando fato superveniente não previsto, relacionado à majoração do benefício "adicional de risco de vida", de 6% para 9%, para o período 2010 e 2011, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado por via de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgRg no REsp n. 1.454.437/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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