- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUSAÇÃO DE DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS. PREFEITURA MUNICIPAL DE OSCAR BRESSANE/SP. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Acusação de desvio de recursos públicos com celebração de convênio para realização de evento fictício. Prestação de contas com despesas superfaturadas, falsas ou inexistentes por meio de recibos e notas falsas, repassados, em parte, também aos demais demandados como contraprestação de serviços que seriam realizados no evento fictício. II - Quanto à individualização da pena o Tribunal de origem consignou (fl. 1.488) que mostrou-se incontroversa a participação ativa do então Prefeito "na 'maquiagem' das prestações de contas dos gastos do evento não realizado, com o objetivo de obter para si e para outros corréus os recursos que deveriam ter sido destinados à realização da 'Semana da Integração do Idoso com a Criança'. No entanto, deve ser afastada a condenação no artigo 9ª, inciso I da Lei n° 8.429/92, uma vez que não foi possível determinar a ocorrência do oferecimento de dinheiro ou outra vantagem econômica diretamente ao ex- prefeito para que este viabilizasse a fraude, o que afasta a condenação pelo inciso do artigo 9º da Lei n°. 8.429/92 imposta na r. sentença". III - Tanto a individualização da conduta como a fixação das penas foi realizada de acordo com o acervo fático-probatório dos autos. A apreciação das questões a respeito da individualização da conduta e da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica, da mesma forma, em revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete sumular n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.040.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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