- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, §§ 2° E 3°, DO CP. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS PELO AGRAVADO. I - Não há mais que se falar em regime inicial fechado obrigatório para os condenados por crimes hediondos ou equiparados, ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos pelo Supremo Tribunal Federal. II - A fixação do regime inicial deve se dar nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, de sorte que, atendendo ao pleito do recurso especial, o regime semiaberto é o mais adequado à espécie, considerando o quantum de pena imposto ao agravado (3 anos e 4 meses de reclusão), sua primariedade e que foram sopesadas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.084.389/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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