JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que o ora agravado era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, teve a pena-base fixada no mínimo legal, foi condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 2. Embora a diversidade de drogas apreendidas constitua, de fato, elemento concreto a ser sopesado na escolha do regime inicial de cumprimento de pena, é certo que a quantidade de substâncias apreendidas em poder do acusado não foi tão expressiva, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas a diversidade de substâncias para justificar a imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada, notadamente porque todas as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis do acusado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 332.372/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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