- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que o ora agravado era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, teve a pena-base fixada no mínimo legal, foi condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 2. Embora a diversidade de drogas apreendidas constitua, de fato, elemento concreto a ser sopesado na escolha do regime inicial de cumprimento de pena, é certo que a quantidade de substâncias apreendidas em poder do acusado não foi tão expressiva, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas a diversidade de substâncias para justificar a imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada, notadamente porque todas as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis do acusado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 332.372/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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