- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE DA AUTORA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ECLOSÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR. DESNECESSIDADE. DIREITO A REFORMA. 1. A Corte de origem concluiu pela incapacidade definitiva da autora para o serviço castrense e determinou a reforma militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico ao que percebia na ativa. 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Ademais, no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a concessão da reforma/reintegração ao militar, ainda que temporário, quando ficar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço (AgRg no AREsp 397.854/RS, relator Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20/11/2013). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.421.412/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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