JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE MARIDO/PAI EM ACIDENTE DE TRABALHO POR CULPA DAS RÉS. CAPITAL GARANTIDOR. SÚMULA Nº 313 DO STJ. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM 300 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A substituição do capital garantidor pela inclusão na folha de pagamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7 do STJ. 3. Cabível a constituição de capital ou caução fidejussória como previsto na Súmula n.º 313 desta Corte: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível o reexame do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 5. Caso concreto em que a indenização, arbitrada em 150 salários mínimos para cada autora, não se revela irrisório ou exagerado. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 905.068/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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