- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL. INAPLICABILIDADE AOS RECURSOS DESTINADOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA 216/STJ. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A partir do julgamento do AgRg no Ag n. 1.417.361/RS pela Corte Especial do STJ, firmou-se a orientação quanto à possibilidade de utilização da data do protocolo postal integrado para aferir a tempestividade recursal, desde que exista previsão em norma local, o que não foi demonstrado no caso. 2. A aferição da tempestividade recursal deve ser verificada pela data do protocolo na Secretaria do Tribunal a quo - e não pela data da postagem na agência postal -, conforme o disposto na Súmula 216/STJ. 3. Aos recursos interpostos na vigência do CPC/1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, são aplicados os requisitos de admissibilidade nele previstos, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos Enunciados Administrativos 2 e 3/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.017.520/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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