- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE CINCO DIAS. LEI Nº 8.038/90. SÚMULA Nº 216/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante decisão do Plenário desta Corte, proferida em sessão realizada em 09/03/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.º 2). 2. O prazo para a interposição de agravo em recurso especial aplicável às decisões anteriores à vigência do Novo Código de Processo Civil é de cinco dias, conforme dispõe a Lei nº 8.038/90. 3. De acordo com o enunciado da Súmula nº 216/STJ, a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 859.590/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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