JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 3,600kg (TRÊS QUILOS E SEISCENTOS GRAMAS) DE COCAÍNA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E CONSIDERÁVEL NATUREZA DELETÉRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DA REDUTORA E IMPOSIÇÃO DE REGIME IMEDIATAMENTE MAIS SEVERO. 1. Há de ser ressaltado que o julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do RISTJ. Ademais, é facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do princípio da colegialidade. 2. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, o decisum agravado não o infringiu, pois o decote do privilégio não demandou a esmerilação de fatos e provas, mas, tão-somente, a mera leitura do acórdão estadual. 3. Por fim, a decisão agravada está em sintonia com a farta jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a considerável quantidade de droga é sim fundamento idôneo para o fim de afastar o privilégio, ainda que se trate de mula. 4. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos, que ora são postos à apreciação e ratificação por este Colegiado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.153.444/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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