- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 26/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. REAJUSTE TARIFÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Em ação civil pública em que se alegava reajuste abusivo da tarifa de transporte rodoviário estadual, dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de cerceamento ao direito de defesa - pela ausência de oportunidade ao Parquet de manifestar-se sobre o laudo pericial - demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 537.092/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/3/2018.)
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