- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/05/2019, p. 03/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da incidência da Súmula 284 do STF quando a parte recorrente limita-se a sustentar violação do art. 267, VI, do CPC/1973 de forma genérica, sem especificar "em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado", como na hipótese. 3. A Corte estadual reconheceu que a parte ora agravante é a responsável pelas despesas decorrentes de inadimplemento contratual mediante a análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas da causa, de modo que o acolhimento das razões do especial, no ponto, esbarra nos óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.023.301/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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