JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/09/2017
Data de publicação
02/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27/09/2017, p. 02/10/2017

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO EFETUADO EM INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA CONEXÃO ENTRE INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL JÁ JULGADA: IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS (SÚMULA 235/STJ). INEXISTÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE INDÍCIOS DE QUE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA NA JUSTIÇA ESTADUAL ADQUIRA DROGA PROVENIENTE DO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONDUZIR O INQUÉRITO POLICIAL E OS INCIDENTES NELE SUSCITADOS. 1. É inviável a reunião de processos supostamente conexos se um deles já foi julgado. Enunciado n. 235 da Súmula/STJ. 2. Situação em que se questiona se existiria, ou não, conexão entre inquérito policial em curso na Justiça Estadual, no qual se investiga tráfico de entorpecentes praticado por organização criminosa atuante na região de Londrina/PR, e ação penal em curso na Justiça Federal na qual dois réus foram condenados por tráfico internacional de entorpecentes, após terem sido flagrados, trafegando na rodovia BR-369, em veículo Hyunday Tucson preto de placa fria (produto de roubo) que continha 90,8Kg de maconha proveniente de Ciudad del Leste, no Paraguai, e que deveria ser transportada até a cidade de Londrina/PR. 3. Não há como se concluir que a maconha apreendida na Justiça Federal tivesse como destinatários os investigados na Justiça Estadual se nem a interceptação telefônica levada a cabo no inquérito nem as diligências policiais executadas conseguiram identificar qualquer tipo de envolvimento dos condenados na Justiça Federal com a organização criminosa investigada na Justiça Estadual. 4. Também não se vislumbra indício de transnacionalidade no tráfico de drogas objeto de apuração no Inquérito, tanto mais que o relatório final apresentado pela autoridade policial imputou aos investigados a prática do delito de tráfico interno, com a aquisição de entorpecentes no interior do estado do Mato Grosso do Sul, para posterior distribuição na região de Londrina/PR. 5. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente processo. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para conduzir as investigações, assim como para deliberar sobre os incidentes e cautelares conexos ao Inquérito Policial principal. 6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina, o suscitado. (CC n. 153.464/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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