- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 29/05/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS POR INDÍGENAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 140/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO COM A LUTA DA COMUNIDADE INDÍGENA PELO DIREITO ORIGINÁRIO ÀS SUAS TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL. DEMAIS TEMAS NÃO ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO RELATIVA AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ DECIDIDA PELO STJ. 1. Consoante dispõe a Súmula 140/STJ, [...] compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. Tal regra é afastada nos casos em que a motivação do delito envolve questões intimamente ligadas à defesa dos direitos indígenas, quando então será competente a Justiça Federal. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que os crimes pelos quais os recorrentes já foram inclusive condenados em primeira instância não estão vinculados à disputa do grupo de indígenas pelo direito originário às suas terras de ocupação tradicional, mostrando-se injustificável a declaração de competência da Justiça Federal. Incidência da Súmula 140/STJ. 3. Os temas não decididos pela Corte local no acórdão impugnado não podem ser aqui resolvidos por configurar indevida supressão de instância. Afora isso, as questões concernentes aos requisitos da prisão preventiva já foram objeto de decisão pela Sexta Turma no HC n. 383.408/RS e no RHC n. 83.308/RS. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 86.764/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 29/5/2018.)
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