- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO CORRETO DO PREPARO RECURSAL, INCLUSIVE DO VALOR REFERENTE AO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSTERIOR ABERTURA DE SEGUNDO VOLUME. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC/1973. ACÓRDÃO REFORMADO. MULTA FIXADA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EFETIVAMENTE COMPLEMENTOU A FUNDAMENTAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EVIDENCIANDO O ACERTO NA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a abertura do segundo volume dos autos de um processo físico enseja a complementação das despesas de porte de remessa e retorno, além de analisar se era cabível a multa fixada pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. 2. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo apelante, o Tribunal Paulista complementou a fundamentação, ao decidir pela necessidade de recolhimento do preparo também em relação ao segundo volume dos autos. Dessa forma, a oposição dos aclaratórios, na hipótese, mostrou-se acertada, revelando-se, assim, descabida a multa fixada. 3. Nos termos do art. 511, caput, do CPC/1973, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 4. A interpretação a ser dada ao aludido dispositivo legal é a de que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno de acordo com os volumes existentes nos autos no momento da interposição do recurso, sendo indiferente a abertura de novos volumes após a data de protocolização do recurso. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.576.852/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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