JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
06/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 06/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão do modus operandi do delito, revelador da especial gravidade da conduta, já que o ora Agravante, aproveitando-se da condição de policial civil, teria solicitado dinheiro para deixar de prender um suposto traficante de drogas, mediante a ocultação da descoberta de razoável quantidade de drogas ilícitas. 2. Consta nos autos que "o acusado está foragido há quase três anos", o que, igualmente, justifica a segregação processual, desta feita, para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja provido o recurso especial supostamente interposto pelo Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.051/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 6/10/2021.)
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