- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 76 DO CP. LIQUIDAÇÃO DAS PENAS. CONCOMITÂNCIA DE EXECUÇÃO DE PENAS POR CRIMES HEDIONDOS E COMUNS. CRITÉRIO DE PRECEDÊNCIA. GRAVIDADE DA PENA E CRONOLOGIA DAS CONDENAÇÕES. 1. Em se tratando de concurso de infrações a pena de reclusão por ser mais grave, deve ser cumprida antes da reprimenda punível com detenção, não importando se o crime é hediondo ou comum, haja vista a inexistência de previsão legal expressa nesse sentido, devendo-se obedecer a ordem cronológica no caso de duas ou mais condenações a penas igualmente graves. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo singular que, no cálculo da liquidação das penas impostas ao condenado, mesmo constatando se tratar de penas da mesma gravidade, determinou o desconto do período de pena cumprida primeiro do crime hediondo, por considerá-lo mais grave e depois do crime comum, desconsiderando a cronologia das condenações. 3. Recurso provido. (REsp n. 1.696.103/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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