- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 16/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 16/11/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IBAMA. UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA COMO FORMA DE COERÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/05/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravada em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com objetivo de anular o Auto de Infração 458255-D, bem como para obrigar o IBAMA a não bloquear ao autor qualquer serviço prestado pela autarquia, com base nos atos impugnados no feito. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente, em parte, o pedido, "apenas para determinar que o IBAMA se abstenha de promover o bloqueio do acesso da autora à obtenção da prestação de serviços a seus encargos, disponibilizados no sistema "on line" interligado, notadamente sob a justificação de débito decorrente do Auto de Infração nº. 458255-D". III. No acórdão do Tribunal de origem restou consignado que "a exigência da quitação de dívidas, independentemente de sua natureza tributária ou administrativa (multa, p. ex.), como condição para prestação de serviços públicos, constitui medida desproporcional e coercitiva para sua cobrança. Não custa lembrar que a Administração Pública possui meios legais para satisfação do seu crédito. Ao assim proceder, autoridade está impedindo o livre exercício da atividade econômica". IV. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte - firmada no sentido de que não tem respaldo legal a exigência do IBAMA de condicionar a retirada do bloqueio da empresa no sistema Documento de Origem Florestal - DOF/SISFLORA ao pagamento de multa, por infração à legislação ambiental -, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.085.549/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017.)
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