- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 07/10/2021
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. INVIABILIDADE DE RECEBIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL OU EXTREMA DEBILIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. "A Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória. É uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença e as condições de cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça" (HC n. 576.333/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). A propósito, "ressalte-se que o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática, sendo necessária a demonstração de que o paciente preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à Covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social" (RHC n. 129.896/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020). 2. In casu, as instâncias ordinárias registraram a falta de comprovação inequívoca de uma maior vulnerabilidade do insurgente em razão da pandemia da Covid-19 que atinge o País, destacando-se que, embora a defesa alegue que o agente integre o grupo de risco da referida doença (portador de epilepsia e rinite alérgica), há elementos que demonstram estar recebendo a devida assistência médica dentro do estabelecimento prisional em que se encontra, onde, inclusive, já teriam sido adotadas diversas medidas de contenção sanitária em relação ao coronavírus. Ademais, não existem notícias nos autos que apontem ser de maior gravidade o seu estado de saúde ou de necessitar de cuidados não passíveis de serem prestados dentro da unidade carcerária. "Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pela instância ordinária e possibilitar conclusão diversa da exarada acima, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ" (AgRg no HC n. 576.143/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). 3. A propósito, insta ressaltar que, em razão da atual pandemia da Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo Coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para os variados casos que aqui aportam, flexibilizando, pontualmente, sua jurisprudência na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, o que não corresponde ao caso dos autos, uma vez que a condenação do paciente à pena superior a 15 anos de reclusão e com previsão para progressão para o regime semiaberto em 2026 deu-se pela prática do delito de homicídio qualificado. 4. Ordem denegada. (HC n. 656.634/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.