JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
04/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 04/10/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C.C. O ART. 1.º E SEGUINTES DA LEI N. 9.034/1995 (REVOGADA PELA LEI N. 12.850/2013); ARTS. 12, 13 E 14, TODOS DA LEI N. 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI N.º 11.343/2006), TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A discussão acerca dos requisitos da prisão preventiva (matéria que não foi levantada nas razões deste writ, mas apenas em petições posteriores apresentadas pela Defesa) já foi apreciada por esta Corte Superior nos autos do HC n. 483.079/SP. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 3. Na hipótese, não está configurado, ao menos por ora, o excesso de prazo sustentado pela Defesa, pois a Corte estadual consignou a complexidade do feito originário, por envolver 15 (quinze) acusados, com procuradores distintos, aos quais são imputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade, contando com mais de 90 (noventa) testemunhas cadastradas. De fato, conforme narra a inicial acusatória, a liderança da organização criminosa denominada 'Primeiro Comando da Capital' teria determinado a seus integrantes que autoridades públicas, policiais e integrantes de certo partido político deveriam ser atacados e mortos, a fim de dar uma demonstração de força do grupo criminoso e de espalhar o terror entre a população do Estado de São Paulo. O Paciente, que seria membro do 'PCC' na região de Jundiaí/SP, teria concorrido para os crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado praticados contra dois policiais militares, bem como teria cometido os crimes de quadrilha ou bando armado, tráfico e associação para o tráfico de drogas e posse de objetos destinados à preparação e transformação de entorpecentes, delitos supostamente praticados em 2006. 4. Cumpre destacar que o Acusado permaneceu em liberdade durante quase todo o processo, em razão de ordens de habeas corpus concedidas pelo Tribunal de origem, e só foi preso provisoriamente em 04/01/2018, em razão da suposta prática de delitos graves enquanto se encontrava solto (roubo majorado, quadrilha ou bando, tráfico e associação para o tráfico de drogas). A prisão preventiva foi decretada em 03/03/2017. 5. Ademais, não prospera a alegação defensiva de que o processo está parado há mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sem qualquer movimentação. Com efeito, após a captura do Réu, constata-se que eventual delonga processual afigura-se justificada, tendo em vista a apresentação de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa, incidente de falsidade documental, com posterior recurso ao Tribunal local, bem como a representação pelo desaforamento apresentada pelo Juízo singular, que foi acolhida pela Corte de origem. A propósito, em 28/11/2019, nos autos do HC n. 522.631/SP, a ordem de habeas corpus foi concedida para cassar o referido acórdão, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Defesa do Paciente acerca do incidente. 6. Não obstante certa demora para o cumprimento das diligências impostas no HC n. 522.631/SP (prévia manifestação das Partes), o Juízo singular já ratificou a representação pelo desaforamento e determinou o retorno dos autos ao Tribunal local para o exame do incidente. 7. Desse modo, considerando as penas abstratamente cominadas aos delitos imputados ao Paciente, o tempo concreto de prisão preventiva (preso desde 04/01/2018), a complexidade dos autos acima relatada e o atual cenário de pandemia, que ensejou temporariamente a suspensão do expediente presencial, dificultando a célere marcha processual, principalmente de autos físicos (situação em apreço), não se verifica, por ora, ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da segregação provisória do Acusado. 8. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido de Desaforamento n. 0027071-16.2019.8.26.0000, bem como prioridade no julgamento do Paciente, após a apreciação do referido incidente. (HC n. 674.464/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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