- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/11/2017, p. 24/11/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AOS FATOS NARRADOS. REEXAME FÁTICO. IMPOSSÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PRECATÓRIAS. DIVERSOS RÉUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE DOS DELITOS. 1. Não é possível, em habeas corpus, o exame fático para afastar os fatos imputados ao paciente por ocasião da denúncia, de modo a propiciar o seu não recebimento. 2. Não há excesso de prazo, tendo em vista a complexidade da ação penal, pois se cuida de uma organização criminosa, Primeiro Comando da Capital - PCC, com 10 réus, e, ainda, foi necessária a expedição de diversas cartas precatórias, sendo justificável a desobediência dos prazos legais. 3. Há indícios suficientes de autoria capazes de compor o fumus comissi delicti, assim como está evidenciado o periculum libertatis, diante da gravidade dos delitos e das provas coligidas, as quais, em tese, apontam que o paciente possui envolvimento com o crime organizado e mantém associação para o tráfico de drogas. Ademais, o paciente é reincidente. 4. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que é desnecessária a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/1996 não faz nenhuma exigência nesse sentido (AgRg no REsp n. 1.604.434/RN, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017). 5. Ordem denegada. (HC n. 400.965/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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