JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
14/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE OITENTA POR CENTO DO VALOR DO DEPÓSITO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de desapropriação, determinou que a parte agravante depositasse o valor dos honorários periciais para avaliação do fundo de comércio e deferiu o levantamento de oitenta por cento do depósito feito em juízo referente à oferta e respectiva complementação. II - A parte agravante alega que se aplica ao caso a jurisprudência que admite, como base de cálculo para a incidência dos oitenta por cento, o valor inicialmente indicado, em caso de patente discrepância entre os valores. Essas alegações configuram inovação recursal, pois não foram trazidas na petição do recurso especial e não podem ser conhecidas no julgamento deste agravo interno. III - A controvérsia diz respeito ao valor de referência para a incidência dos oitenta por cento, se sobre o depósito prévio, considerando a oferta inicial, ou sobre o valor total, após apuração em laudo preliminar. IV - No caso, o acórdão recorrido deferiu o levantamento de oitenta por cento do valor total depositado. V - Esta Corte de Justiça tem decidido na mesma direção da tese do Tribunal de origem, no sentido de que, a teor do disposto no § 2º do art. 33 do Decreto-Lei n. 3.365/41, é facultado ao desapropriado o levantamento de até oitenta por cento do valor depositado para fins de imissão na posse, incluindo aí o complementar. Precedentes: AgInt no AREsp 933.886/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.10.2016; REsp 1.672.878/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 880.942/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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