- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OFERTA INICIAL. AVALIAÇÃO PERICIAL PRELIMINAR. DEPÓSITO COMPLEMENTAR. LEVANTAMENTO. 80% SOBRE O VALOR TOTAL. PRECEDENTES. I - Ao restabelecer o entendimento fixado pelo juízo de primeiro grau, a decisão agravada pautou-se na consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que o levantamento de que tratam os arts. 33, § 2º, e 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, deve adotar, como base de cálculo, o valor inicialmente ofertado pelo bem expropriado acrescido de eventual complementação fixada pelo juízo, com base em avaliação pericial provisória. Precedentes: AgInt no AREsp 933.886/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 478.984/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014; REsp 1300574/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013. II - O acórdão recorrido não tratou de qualquer disparidade entre os valores do depósito inicial e aquele resultante de avaliação pericial prévia, mas cingiu-se à discussão sobre a base de cálculo a ser adotada para levantamento III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 911.932/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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