- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO NA OAB/SC. ATO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO DO IMPETRANTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O ATO IMPUGNADO É DE AUTORIA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DA ENTIDADE DE CLASSE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 31/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora recorrida contra o Presidente do Conselho Federal da OAB, com o objetivo de obter sua inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sob o fundamento de que o cargo de Técnico do INSS gera apenas impedimento, e não incompatibilidade com o exercício da advocacia. O Conselho Federal da OAB, presidido pela autoridade impetrada, negara provimento ao recurso administrativo, interposto pelo impetrante, mantendo o indeferimento de sua inscrição nos quadros da OAB/SC, ao entendimento de haver incompatibilidade do cargo de Técnico do INSS com o exercício da advocacia. Concedida a segurança, "para determinar a inscrição do Impetrante nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados de Santa Catarina, com a ressalva do impedimento previsto no art. 30, I, do Estatuto da OAB", a sentença foi mantida, pelo Tribunal a quo. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Acerca da legitimidade passiva, constou, expressamente, do acórdão recorrido, que "o ato que ensejou mandamus é de autoria do Conselho Federal da OAB, órgão que, na figura de seu Presidente, detém a atribuição de determinar a inscrição do Impetrante na OAB/SC, em face da competência do Conselho de rever as decisões emanadas nas Seccionais da OAB (Lei 8.906/94, art. 54, IX e art. 58, VII)". V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, a "legitimidade passiva para fins de impetração de mandado de segurança é definida na pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado ou tem o poder de desfazê-lo" (STJ, REsp 838.413/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje de 28.09.2010)". Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. VI. Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, "a legitimidade da autoridade coatora foi reconhecida pelo Tribunal com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos. Desse modo, a alteração do decidido, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedente" (STJ, AgRg no REsp 1.187.433/MA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2016). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.510.553/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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