- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OAB. INSCRIÇÃO. CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO DE INCOMPATIBILIDADE DO ART. 28 DA LEI 8.906/1994. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A atividade desenvolvida pela recorrida é eminentemente administrativa, não havendo, na linha do entendimento pacificado no STJ, a incompatibilidade prevista no art. 28, III, da Lei 8.906/1994, mas apenas o impedimento ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera, conforme disposto no art. 30 do referido diploma legal da União. O acórdão recorrido, portanto, coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da sua Súmula 83. 2. Ademais, tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluído que as funções próprias do cargo de analista do seguro social, ocupado pela recorrida, não se enquadra no caso de incompatibilidade previsto no art. 28 da Lei 8.906/1994, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Recurso Especial porquanto demanda incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, a divergência levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica. 4. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp n. 1.170.560/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.