- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CRACK. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Constatada a omissão quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, devem ser acolhidos os aclaratórios. 2. Embora possível a fixação de regime mais brando em razão da quantidade de pena fixada e condições pessoais da embargada, a manutenção do regime fechado é o mais adequado, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 33, §3º do CP, tendo em vista as circunstâncias gravosas consideradas na exasperação da pena, consistente na quantidade e na natureza da droga apreendida - mais de 5kg de crack -, bem como seu envolvimento com organização criminosa. Precedentes. 3. Embargos declaratórios acolhidos para suprir a omissão, com a manutenção do regime fechado para início do cumprimento da pena. (EDcl no REsp n. 1.359.490/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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