- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/09/2021, p. 15/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não admitiu os Embargos de Divergência. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado diverge do entendimento do STJ. Para tanto cita o número de diversos processos paradigmas que, em tese, caracterizariam a alegada divergência invocada relacionada à deficiência na fundamentação no Recurso Especial e à ausência de exorbitância das astreintes. 3. Insta consignar que a parte não demonstrou a similitude fática entre os acórdãos, não se vislumbrando, ao menos em tese, confronto de entendimentos. Ademais, as razões de Embargos de Divergência apresentam-se confusas, deficiência técnica que impede a exata compreensão da controvérsia. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, a admissibilidade dos Embargos de Divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EAREsp 1.244.154/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 25/2/2019; AgInt nos EREsp 1.597.443/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 22/2/2019. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 167.432/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.