- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO ELETRÔNICO OBRIGATÓRIO. COMUNICADO Nº 378/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. 1 - Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa. 2 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3 - O Comunicado nº 378/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tornou obrigatório o peticionamento eletrônico para os feitos de competência da Seção de Direito Privado - Subseção de Direito Privado 2 - a partir de 19 de agosto de 2013. 4 - Ainda que protocolizada no prazo legal, por equívoco, a petição de agravo em recurso especial em formato físico, é necessária a interposição eletrônica tempestiva do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 5 - É da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso, de modo que não é escusável a falta de conhecimento de que esse ato somente poderia ser realizado eletronicamente e não de forma física. Precedentes. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.112.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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