- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE RELATIVA SANÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes de todas as Turmas da Corte" (AgRg no REsp 1231070/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2012, DJe 10/10/2012). Ausente, na espécie, a demonstração de prejuízo, convalida-se o erro de procedimento. 2. Quanto ao agravo regimental, verifica-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram pela existência de lastro probatório suficiente para assentar a materialidade do delito acima indicado, sobretudo pela a presença de laudos oficiais que atestam a origem estrangeira das munições. Para modificar essa resultante, é preciso reexaminar as provas acostadas nos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há que se falar em violação do art. 155 do CPP, pois esse dispositivo, além de não ter objeto de debate no acórdão recorrido, nem sequer foi levado à análise por meio do recurso especial. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 4. No tocante ao art. 59 do CP, em que pese a pena-base do recorrente haja sido fixada acima do mínimo legal, em razão da análise desfavorável de duas das circunstâncias judiciais, constata-se que, para efetivar a individualização da reprimenda, as instâncias de origem apresentaram não apenas fundamentação suficiente para a sua valoração como também patamar que mantém consonância com a proporcionalidade das penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.493.487/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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