- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. JULGAMENTO DO SEGUNDO RECURSO, ALCANÇADO PELA PRECLUSÃO. ERRO. VÍCIO SANADO PARA SUBMETER À SEXTA TURMA O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado padece de erro, pois, diante da interposição de dois recursos contra idêntica decisão monocrática, o segundo não poderia haver sido submetido à análise da Sexta Turma, haja vista a preclusão consumativa. As petições, equivocadamente, foram consideradas como cópia uma da outra e os aclaratórios devem ser acolhidos para submeter a julgamento o primeiro agravo regimental. 2. A instância ordinária, em vista de cinco disparos de arma de fogo em frente a condomínio residencial, na direção de veículo estacionado, aplicou ao réu a pena do art. 15 da Lei n. 10.826/2003, com alusão ao excesso de sua conduta. 3. Correta a decisão que negou admissibilidade ao recurso especial, pois o Tribunal a quo se manifestou expressamente sobre a tese defensiva, sem incidir nos vícios do art. 619 do CPP. Para reconhecer que o réu pretendia somente causar dano patrimonial, agiu sem maior potencialidade lesiva e, durante sua ação, não provocou nenhum risco à incolumidade pública, seria necessário o reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, aplicável às alíneas "a" e "c", do art. 105, III, da CF. 4. Em consonância com o entendimento externado pela Terceira Seção nos EREsp n. 1.619.087/SC, afasta-se, de ofício, a determinação da execução provisória das penas restritivas de direitos. 5. Embargos de declaração acolhidos para submeter à apreciação da Sexta Turma o primeiro agravo regimental interposto pela parte, ao qual nego provimento, de forma a manter incólume a decisão que inadmitiu seu recurso especial. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 744.921/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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