- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Alegação de ocorrência de coisa julgada e preclusão pro judicato quanto à ilegitimidade da parte autora para postular indenização nos presentes autos, tendo em vista que a pessoa jurídica demandante confessou em anterior ação de despejo que não seria parte legítima para pagar os aluguéis ali exigidos, por não possuir relação locatícia com a parte autora daquela ação. 3. Embora idênticas as partes, o julgamento de anterior ação de despejo, cujo processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, não é passível de formar coisa julgada material. Além disso, são distintas as causas de pedir (na primeira, existência de vínculo locatício e, na segunda, cometimento de ato ilícito), o que afasta a ocorrência de coisa julgada ou preclusão pro judicato. 4. As razões que levaram os paradigmas a reconhecer a negativa de prestação jurisdicional ou a violação da coisa julgada revestem-se de uma especificidade muito restrita a cada caso concreto, o que impossibilita a demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.635.672/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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