- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS. 301, §§ 1º E 2º, 468 E 474 DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ACORDO EM QUE OS AUTORES RENUNCIARAM AO DIREITO À COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. 2. Ofensa ao art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73 não caracterizada, na medida em que o autor havia celebrado acordo renunciando à cobrança de quaisquer importâncias que tivessem origem nos fatos da causa. 3. Nos termos do art. 474 do CPC/73, a coisa julgada atinge as alegações deduzidas e dedutíveis para o acolhimento ou a rejeição do pedido. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.169.574/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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