- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 08/11/2017, p. 14/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III. No caso, os Embargos de Divergência em Recurso Especial foram interpostos, em 17/03/2016, contra acórdão publicado em 08/03/2016, devendo, portanto, à luz do CPC/73, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada em face do CPC/73, os Embargos de Divergência somente serão admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, o que, no caso, não ocorreu, de vez que o acórdão embargado considerou insuscetível de análise, em sede de recurso especial, a questão decidida à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, enquanto o paradigma apreciou o mérito da controvérsia relativa à Vantagem Pecuniária Individual, criada pela Lei 10.698/2003. V. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o recurso especial não foi admitido porque a controvérsia foi solucionada com fundamento na Constituição Federal de 1988, o que torna inviável a admissão dos embargos de divergência. Não é possível aferir, na via dos embargos de divergência, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial pelo órgão julgador" (STJ, AgInt nos EREsp 937.223/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/12/2016). Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não cabem embargos de divergência para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, como é, dentre outras, a que analisa o cunho constitucional ou infraconstitucional da matéria controvertida" (STJ, AgRg nos EREsp 1.280.763/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/12/2014). Em igual sentido: AgRg nos EREsp 1.023.939/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/09/2013; AgRg nos EREsp 1.280.763/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/12/2014; AgRg nos EREsp 835.755/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/09/2008; AgRg nos EREsp 974.876/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/10/2009. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.314.479/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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