- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23/10/2019, p. 28/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, POR FAZER INCIDIR A SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DO ACERTO OU DESACERTO QUANTO À APLICAÇÃO DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente os Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, trata-se de Embargos de Divergência, interpostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, que, sob a relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, manteve a decisão que negara provimento ao Agravo em Recurso Especial, quanto à pretensão da ora embargante de incidência do reajuste de 3,17% sobre os anuênios, referentes ao tempo de serviço por ela prestado, sob o regime da CLT, porquanto a Corte a quo concluíra que "inexiste título executivo em favor da exequente determinando a incidência do reajuste de 3,17% sobre os anuênios referentes ao período de tempo de serviço celetista". O acórdão embargado, sem adentrar no exame do mérito da controvérsia, fez incidir, no caso, a Súmula 7/STJ, concluindo que "inviável o acolhimento da pretensão da parte ora Agravante, tendo em vista que rever o posicionamento da Corte de origem, de inexistência de título executivo em favor dos exequentes quanto ao pedido de incidência do índice de 3,17% sobre os anuênios, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial". III. De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados apreciaram o mérito da controvérsia. No caso, o acórdão embargado fez incidir o óbice da Súmula 7/STJ, não analisando o mérito da pretensão, tal como o fez o acórdão paradigma. Inadmissibilidade dos presentes Embargos de Divergência, que sustentam o descabimento da incidência do óbice da Súmula 7/STJ, no aresto embargado. IV. É firme o entendimento, no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que, diante da natureza uniformizadora da jurisprudência interna, não cabe a oposição de Embargos de Divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto de aplicação de regra técnica de admissibilidade do Recurso Especial, como no caso presente, no qual o acórdão embargado obstou o exame da controvérsia, no mérito, com base na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: EDcl no AgInt nos EAREsp 712.743/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/02/2017; AgRg nos EAREsp 585.779/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/03/2016; AgRg nos EDcl nos EAREsp 353.115/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/08/2015; AgRg nos EREsp 1.404.366/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2015; AgRg nos EREsp 1.512.119/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015. V. Na forma da jurisprudência, "é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, também após a vigência do CPC/2015, tendo em vista que o inciso II do seu art. 1.043, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei n. 13.256/2016" (STJ, AgInt nos EREsp 1.473.968/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/08/2016). VI. Assim, revela-se incabível a interposição dos Embargos de Divergência, à luz do art. 1.043, I e III, do CPC/2015, não sendo eles a via adequada para discutir suposto equívoco, no acórdão embargado, quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 605.845/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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