- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2017
- Data de publicação
- 20/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/11/2017, p. 20/11/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. RECOLHIMENTO COM VALOR INFERIOR. REABERTURA DE PRAZO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APRESENTAÇÃO DE RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. 1. O marco temporal para aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a data da publicação da decisão recorrida, que, no presente caso, foi realizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciado Administrativo nº 2/2016 - STJ). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo interpretação do § 2º do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973, firmou orientação no sentido de admitir a "complementação do preparo" na hipótese de preparo insuficiente, em sua concepção ampla, quando ocorrer o recolhimento apenas das custas, do porte de remessa e retorno ou outra taxa recursal, facultando à parte recorrente suprir a insuficiência no valor do preparo. 3. Não é cabível a reabertura de prazo para complementar o valor das custas, se foi concedido prazo para regularizar o preparo e a ordem judicial não foi atendida. Precedentes. 4. Não configura litigância de má-fé a apresentação de recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico e quando não ficar evidenciado o intuito protelatório da insurgência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 810.784/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 20/11/2017.)
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